O direito real de habitação é conferido
em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser
proprietário de outros imóveis.
Embora o Código Civil faça referência à
necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, essa
exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência, inclusive
pelo Superior Tribunal de Justiça.