23 de abril de 2018

ESTÁ LÁ. ESTÁ ESCRITO

Art. 505 do Código Civil: “O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias”.

Tão simples. Menos para  alguns  que insistem em aparentar entender algo que desconhecem. 

Pior: fazem isso para impressionar gente inculta.