6 de março de 2018

SÓ PRA COMENTAR

É vedado ao corretor de imóveis, conforme o art. 20, inciso V, da Lei 6530 - que regulamenta a profissão - "anunciar imóvel loteado ou em seu condomínio  sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis".

Caberá ao Conselho Regional aplicar uma das seguintes sanções disciplinares ao corretor que praticou a infração, com base no art. 21 da Lei 6530: advertência verbal; censura; multa; suspensão da inscrição por até 90 dias, e, INCLUSIVE, o cancelamento da inscrição, com apreensão da Carteira Profissional.