Os artigos 191, 192 e 193 do CTN, trazem regras que exigem, para a prática de certos atos jurídicos, a presença ou apresentação da prova de quitação dos tributos.
A CND é exigida nos seguintes casos: Concessão Judicial de Recuperação Judicial (191 - A); Declaração Judicial da Extinção da obrigações do falido (art. 191); Prolação da sentença judicial de partilha ou adjudicação (art. 192); Participação em contrato ou licitação da Administração Pública (CND) somente da Fazenda interessada - titular do processo de licitação ou celebração do contrato - art. 193.