19 de julho de 2016

EXIBIR FOTOS PORNOGRÁFICAS DE MENORES

O art. 241- A do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) prevê pena de três a seis anos e multa a quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio - incluindo o de sistema de informática, telemático e celular - fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explicito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. 

Nas mesmas penas incorre quem assegura os meios ou serviços para o armazenamento e acesso por rede de computadores do material pornográfico. 

Algumas pessoas deveriam saber disso.