Cabe ao
síndico, sob pena de responsabilidade, a contratação obrigatória de seguro do
condomínio. É o que determina o artigo 13 da Lei nº 4.591/64.
O artigo
prevê, ainda, que esse seguro proteja o imóvel e as áreas comuns contra danos
causados por incêndio ou outro sinistro, que cause a sua destruição parcial ou
total, computando o prêmio como despesa ordinária condominial.