“O
administrador que, sem consentimento
escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou
de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com
todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá”.
Artigo
1.017 do Código Civil.