6 de agosto de 2014

É BOM SABER

“Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”.
Art. 27 do Código do Processo Penal.