25 de abril de 2014

AOS QUE JULGAM SABER

Art. 505 do Código Civil: “O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias”.

A propósito: ao invés de ficarem futricando da vida alheia, algumas pessoas poderiam aplicar parte do tempo desperdiçado - além de um ínfimo percentual da ‘fortuna’ - no estudo e interpretação de leis.

Penso que desta forma comentariam menos besteiras aos ainda mais incultos que, além de não entender, ‘espalham’ bobagens que ferem os tímpanos dos esclarecidos.