Art. 505 do Código Civil: “O vendedor de coisa imóvel pode
reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos,
restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive
as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização
escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias”.
A propósito:
ao invés de ficarem futricando da vida alheia, algumas pessoas poderiam aplicar
parte do tempo desperdiçado - além de um ínfimo percentual da ‘fortuna’ - no
estudo e interpretação de leis.
Penso que
desta forma comentariam menos besteiras aos ainda mais incultos que, além de
não entender, ‘espalham’ bobagens que ferem os tímpanos dos esclarecidos.