Nos casos de interceptação telefônica, a
Constituição Federal, no inciso XII, do artigo 5º, prevê uma exceção, em
relação à possibilidade de ‘violação’ das comunicações telefônicas, “desde
que por ordem judicial para fins de investigação civil ou penal”. Do
contrário, quem corre o risco de se dar mal é quem gravou a conversa. Ainda
mais se o conteúdo foi ouvido por terceiros e trouxe prejuízos - comprovados - ao
‘que estava do outro da linha’.