15 de outubro de 2013

PARA UM BATE-ORELHA

Art. 179 do Código Civil: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, ‘sem estabelecer o prazo para pleitear-se a anulação’, será este de ‘dois anos’, a contar da data de conclusão do ato”.


E saber que o sujeito, com o consentimento de alguns, se considera ‘letrado’. Só se for para formular piadas. Ou motivo delas.